Legislação e regulação

Decreto 13.012/2026: o que muda para a empresa de monitoramento de segurança eletrônica

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Resposta curta

O Decreto nº 13.012, de 9 de junho de 2026, regulamenta o Estatuto da Segurança Privada (Lei 14.967/2024) e coloca a empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos sob autorização prévia da Polícia Federal — com equipe mínima registrada, curso de formação, certificado de segurança e dever de reportar crime em andamento com áudio e vídeo. Quem só vende, instala ou faz manutenção, sem monitorar, fica fora. Quem monitora e ainda não é autorizado tem até setembro de 2027 para pedir a autorização.

O que é o decreto, em uma frase

Desde 2024 o setor tem uma lei nova — a Lei 14.967, o Estatuto da Segurança Privada —, mas lei desse tipo depende de regulamento para dizer como as coisas funcionam. O Decreto 13.012 é esse regulamento. Publicado no Diário Oficial de 10 de junho de 2026, ele já está em vigor (art. 74) e estabelece as regras de autorização, controle e fiscalização da segurança privada pela Polícia Federal (art. 1º).

Para quem trabalha com segurança eletrônica, a novidade que importa é que o monitoramento remoto passa a ser, oficialmente, um serviço de segurança privada (art. 3º, VI). E serviço de segurança privada tem dono de cartório: a Polícia Federal.

Sua empresa está no alcance? A linha é o monitoramento

Esta é a pergunta que mais gera ansiedade, e o decreto responde com uma clareza rara. A empresa de monitoramento é a que presta serviço de monitoramento remoto e de rastreamento, “exceto quanto à comercialização isolada de produtos” (art. 2º, III). E o próprio decreto define o que é essa comercialização isolada: a locação, a venda, a instalação e a manutenção de equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de monitoramento remoto (art. 34, § 4º).

A linha que separa quem entra de quem fica fora não é o equipamento: é o serviço de monitoramento remoto.
O que a empresa faz Precisa de autorização da PF? Base no decreto
Vende, instala e mantém alarme e CFTV, sem monitorar Não — é comercialização isolada Art. 34, § 4º
Instala e também monitora remotamente (central própria) Sim — empresa de monitoramento Art. 2º, III; art. 18
Faz rastreamento de bens, numerário ou valores Sim — empresa de monitoramento Art. 3º, VI; art. 34, V
Terceiriza a central para outra empresa Sim, e a terceirizada também precisa ser autorizada Art. 34, § 2º
Empresa de vigilância que passa a monitorar Precisa cumprir também as regras do monitoramento Art. 10, § 3º

O que a autorização exige da empresa de monitoramento

O art. 18 lista os requisitos específicos. Vale ler com atenção a expressão “na hipótese de prestarem tal serviço”: a exigência de cada equipe acompanha o serviço que a empresa de fato oferece.

  • Equipe mínima registrada na Polícia Federal: dois supervisores de monitoramento, quatro operadores de sistema eletrônico de segurança e quatro técnicos externos — cada grupo exigido quando a empresa presta o serviço correspondente (art. 18, I).
  • Veículos identificados: pelo menos dois automóveis ou motocicletas com nome e logotipo da empresa e comunicação ininterrupta com a sede, quando houver atividade externa (art. 18, II).
  • Certificado de segurança: emitido pela PF após vistoria das instalações (art. 18, III, e art. 19), renovado a cada cinco anos para as empresas de monitoramento (art. 19, parágrafo único, II).
  • Capital social mínimo integralizado: R$ 146.000,00 para empresa de monitoramento (Lei 14.967, art. 14, III), com atualização anual pelo IPCA (art. 72 do decreto).
  • Garantia das obrigações: provisão financeira, reserva de capital ou seguro-garantia para obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil (art. 9º).
  • Contrato social aprovado antes: os atos constitutivos e suas alterações passam pela PF antes da Junta Comercial, e o objeto social fica limitado às atividades de monitoramento (art. 5º, § 2º, e art. 34, § 1º).

Operador, técnico externo e supervisor viram profissões reguladas

O decreto trata o pessoal da central e da rua como profissionais de segurança privada, com curso de formação específico, registro na Polícia Federal e vínculo empregatício com a empresa autorizada (art. 52, IV a VI). Há cursos de formação e de atualização para cada uma das três funções (art. 32), ministrados em escola autorizada, com aulas presenciais como regra.

A Lei já fixava os requisitos pessoais dessas três funções: idade mínima de 18 anos, aptidão em exame de saúde mental e psicológica, ensino médio completo e ausência de antecedentes por crime doloso (Lei 14.967, art. 28, § 3º). Para se matricular no curso, o profissional apresenta certidões negativas de cinco justiças, referentes aos lugares onde morou nos últimos cinco anos (art. 53). Um detalhe prático: operador e supervisor que não saem da central podem trabalhar sem uniforme, a critério do empregador (art. 57, § 4º). E a inspeção técnica gerada pelo sinal do alarme não pode ser feita por vigilante (art. 34, § 6º).

O dever de reportar — e de provar

O ponto que mais muda a rotina da central está no art. 37. Ao constatar um suposto crime em andamento, a empresa tem o dever de reportar o fato imediatamente aos órgãos de segurança pública. E não basta ligar: a central deve fornecer informações circunstanciadas e fidedignas, incluídos os áudios e os vídeos que retratem o fato, e se certificar, antes do acionamento, de que há de fato uma infração em andamento.

Em outras palavras: o “disparo” que antes virava uma ligação passa a exigir verificação, registro e material de prova. O decreto inclui, inclusive, os softwares e servidores de supervisão, registro e proteção das informações entre os equipamentos de monitoramento (art. 35, VI). O registro deixou de ser boa prática e virou parte do serviço.

O prazo e o custo de ficar de fora

O decreto não cria prazo novo: o art. 73 manda as empresas de monitoramento ainda não autorizadas pedirem a autorização “no prazo legal”, que é o do art. 60 da Lei — três anos contados da publicação da Lei, em 10 de setembro de 2024. Ou seja, o limite é setembro de 2027, e o pedido envolve equipe formada, vistoria e aprovação do contrato social, o que não se resolve na última semana.

Depois disso, prestar o serviço sem autorização é segurança privada clandestina: auto de encerramento da atividade, apreensão dos materiais e multa de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00 para a pessoa jurídica (art. 64). Vale notar ainda que boa parte do detalhe operacional — planos de curso, modelo do certificado, procedimentos do sistema informatizado — fica para atos normativos da Polícia Federal (art. 70), que ainda vão sair. Acompanhar essas publicações faz parte da adequação.

  1. 01

    Setembro de 2024 — a Lei

    A Lei 14.967 cria o Estatuto da Segurança Privada e abre o prazo de três anos para as adequações (art. 60).

  2. 02

    Junho de 2026 — o decreto

    O Decreto 13.012 regulamenta a Lei e entra em vigor na publicação, em 10/06/2026. A empresa de monitoramento passa a ter requisitos claros.

  3. 03

    Até setembro de 2027 — o pedido

    Empresas de monitoramento ainda não autorizadas devem pedir a autorização à Polícia Federal dentro do prazo legal (art. 73, II).

  4. 04

    Depois — a renovação

    Autorização renovada periodicamente com prova de que os requisitos continuam cumpridos (art. 20), e vistoria a cada cinco anos (art. 19).

Por que um sistema de gestão vira peça da conformidade

Releia os requisitos e repare no padrão: quase nenhum é uma obra. São provas que precisam estar em dia — registro de cada profissional, curso de atualização dentro da validade, efetivo mínimo na central, veículo identificado, ocorrência registrada com áudio e vídeo. E a autorização não é para sempre: na renovação, a empresa precisa comprovar que manteve tudo isso (art. 20). Quem controla esse arquivo em planilha e pasta descobre o que venceu no dia da vistoria. Onde o Security GestãoApp entra, concretamente:

  • Registro e curso de cada operador, técnico e supervisor: no RH, cada colaborador tem a sua ficha com os documentos anexados e a validade de cada um. O registro na PF e o certificado do curso viram tipos de documento com prazo, exigidos por cargo — o operador sem o documento obrigatório aparece como pendente —, e o que está para vencer entra na lista antes de vencer.
  • Curso de atualização sem susto: os treinamentos com reciclagem ficam por colaborador, com a data da próxima. A atualização exigida pelo art. 32 entra na pendência enquanto ainda dá tempo de matricular.
  • Efetivo mínimo na central, turno a turno: a escala por posto mostra se a central tem os operadores e supervisores que a autorização pressupõe — com trocas de turno, férias e afastamentos registrados, em vez de combinados no grupo de WhatsApp.
  • Inspeção técnica com registro: o evento da central integrada (Segware/Sigma Cloud ou Moni) vira ordem de serviço, e o técnico externo registra no app o deslocamento, o checklist e as fotos no local — o “verificação, registro e comunicação do evento” que a Lei descreve para a inspeção técnica (Lei 14.967, art. 7º, § 1º).
  • Rastro de quem fez o quê: a auditoria guarda as alterações com data, hora e usuário — útil quando a pergunta é quem atendeu, quando e o que foi feito.
  • Contrato que separa monitoramento de venda: o contrato recorrente de monitoramento fica separado da venda e da instalação, o que ajuda a mostrar, com documento, qual parte da operação está sob autorização.

Para ser exato: o sistema não pede a autorização nem se comunica com o sistema da Polícia Federal — isso é feito pela empresa, nos canais da PF. O que ele faz é manter organizado, com validade e histórico, o material que o pedido, a vistoria e a renovação vão exigir. A diferença entre juntar tudo em uma tarde e passar um mês procurando papel.

Na apresentação

A funcionalidade de RH e colaboradores

Ficha, cargos e setores, documentos com vencimento, férias, afastamentos e treinamentos.

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O que fazer agora

  • Decida de que lado da linha você está. se a empresa monitora — ou quer monitorar —, ela entra; se só vende e instala, não. Muitas empresas fazem as duas coisas e vão ter de organizar a operação e o contrato social em torno disso.
  • Faça o inventário da equipe. quem hoje opera a central, quem atende o disparo na rua, quem supervisiona. Compare com o mínimo do art. 18 e com os requisitos de cada função, e planeje os cursos de formação com antecedência.
  • Comece o arquivo antes da vistoria. registros, certificados, veículos, contratos e as ocorrências com os seus registros. Com o pedido no horizonte de 2027, quem organiza agora junta a prova sem pressa.
  • Acompanhe os atos da Polícia Federal. boa parte do detalhe ainda vai sair em ato normativo próprio. O texto oficial do decreto está publicado no site da PF.

Fontes: Decreto nº 13.012/2026 no site da Polícia Federal e Lei nº 14.967/2024 no Planalto. Para ver como o RH, a escala e o app do técnico funcionam na prática, veja o módulo de RH e escalas, a ordem de serviço digital e a solução para empresas de monitoramento.

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FAQ

Perguntas frequentes

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O que é o Decreto 13.012/2026?

É o regulamento da Lei 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada. Publicado no Diário Oficial de 10 de junho de 2026 e em vigor desde a publicação, ele define as regras de autorização, controle e fiscalização da segurança privada pela Polícia Federal — incluindo, pela primeira vez com requisitos detalhados, as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança.

Empresa que só vende e instala alarme e câmera precisa de autorização da Polícia Federal?

Não. O decreto exclui a comercialização isolada, que ele mesmo define como a locação, a venda, a instalação e a manutenção de equipamentos eletrônicos sem a correspondente prestação de monitoramento remoto (art. 34, § 4º). O que coloca a empresa no alcance da norma é monitorar remotamente ou rastrear bens e valores.

Quais são os requisitos para a empresa de monitoramento?

Autorização prévia da Polícia Federal; equipe mínima registrada na PF — dois supervisores de monitoramento, quatro operadores e quatro técnicos externos, cada grupo quando a empresa presta o serviço correspondente; dois veículos identificados quando houver atividade externa; certificado de segurança emitido após vistoria; capital social mínimo integralizado de R$ 146.000,00; e provisão ou seguro-garantia para as obrigações (decreto, arts. 9º, 18 e 19; Lei 14.967, art. 14).

Qual o prazo para a empresa de monitoramento se adequar?

O decreto remete ao prazo da Lei (art. 73): três anos contados da publicação da Lei 14.967, em 10 de setembro de 2024. Ou seja, as empresas de monitoramento ainda não autorizadas devem pedir a autorização até setembro de 2027. Depois disso, prestar o serviço sem autorização é atividade clandestina, com multa de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00 para a pessoa jurídica (art. 64).

O operador da central precisa de curso?

Sim. Operador, técnico externo e supervisor de monitoramento passam a ser profissionais de segurança privada, com curso de formação específico, registro na Polícia Federal e vínculo com a empresa autorizada, além de cursos de atualização (decreto, arts. 32 e 52). A Lei exige idade mínima de 18 anos, aptidão em exame de saúde mental e psicológica e ensino médio completo.

Como um sistema de gestão ajuda na adequação?

Mantendo a prova em dia. O Security GestãoApp guarda, por colaborador, os documentos com validade (como o registro na PF e o certificado do curso) e os treinamentos com reciclagem, monta a escala por posto, transforma o evento da central em ordem de serviço com registro do técnico no local e guarda a auditoria de quem fez o quê. Ele não pede a autorização nem se comunica com o sistema da PF: organiza o material que o pedido, a vistoria e a renovação vão exigir.

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